Revisão da Vida Toda - Tribunais tomam decisões favoráveis; confira
- Decisão do STJ para a Revisão da Vida Toda;
- Novas decisões para a Revisão da Vida Toda;
- Novos cálculos da Revisão da Vida Toda;
- STF publica decisão da Revisão da Vida Toda;
- Fundamentos da Revisão da Vida Toda;
- Quem tem direito a Revisão da Vida Toda?;
- Quais os riscos de perder a oportunidade da solicitação da Revisão da Vida Toda?;
- Pensão por morte pode solicitar a Revisão da Vida Toda?
Decisão do STJ para a Revisão da Vida Toda
É importante citar o dispositivo legal que prevê a viabilidade da revisão da vida toda:
Lei 8.213/91, artigo 29: O salário-de-benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Após várias decisões nos Tribunais Superiores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por meio do tema 999, que a revisão da vida toda é plenamente possível e possui respaldo legal e jurídico. O STJ determinou que todos os Tribunais inferiores adotassem esse mesmo entendimento.
Em suma, a decisão do STJ estabeleceu o seguinte:
"Não é compatível com o Direito Previdenciário admitir que, tendo o Segurado efetuado contribuições mais vantajosas antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências dessa medida no cálculo do seu valor (do benefício), violando o princípio da contrapartida. O sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, que implica necessariamente uma relação entre custeio e benefício. Portanto, não é razoável que o Segurado realize contribuições e não possa utilizá-las no cálculo de seu benefício".
A partir dessa decisão do STJ, qualquer aposentado que tenha iniciado suas contribuições antes de novembro de 1999 pode solicitar a revisão da vida toda. Isso pode resultar em:
- Um aumento significativo do benefício, limitado ao teto da previdência de R$ 7.507,49;
- Recebimento das diferenças apuradas, geralmente limitadas aos últimos cinco anos.
A possibilidade de revisão da vida toda também se aplica ao benefício de pensão por morte, conforme será fundamentado ao longo deste artigo.
O INSS apresentou um Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para uma nova análise do tema.
No entanto, acredita-se que é improvável que haja uma alteração do entendimento adotado pelo STJ, considerando os seguintes parâmetros:
- A tese possui fundamentos legais e jurídicos e não viola a Constituição Federal;
- O STF já se pronunciou várias vezes, alegando que não tem competência para analisar questões relacionadas ao cálculo de benefícios;
- Durante a discussão da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, o STF decidiu que o segurado tem o direito de escolher o benefício mais vantajoso.
STF publica decisão da Revisão da Vida Toda
Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a regra da Lei nº 9.876/1999 é inconstitucional, pois viola o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Essa decisão do STF abriu caminho para que muitos aposentados possam obter a revisão da vida toda. No entanto, é importante lembrar que a revisão da vida toda depende de uma ação judicial, o que significa que é necessário entrar com um processo na Justiça.
No dia 13 de maio de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou a decisão final sobre a Revisão da Vida Toda do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No ano passado, em dezembro, a Corte reconheceu o direito dos segurados de considerar todas as contribuições feitas antes de julho de 1994 no cálculo dos benefícios, o que pode aumentar os rendimentos de alguns aposentados e pensionistas.
O documento de 192 páginas reflete a tese estabelecida durante o julgamento. De acordo com a tese firmada pelo relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, "o segurado que cumpriu as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Essa decisão do STF possui repercussão geral, o que significa que se aplica a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça. No entanto, o INSS vinha tentando suspender os julgamentos desde fevereiro, alegando que ainda era possível recorrer da decisão da Corte e que, portanto, o entendimento poderia ser alterado.
O relator do caso, determinou que o INSS apresentasse um cronograma explicando quando pretendia começar a cumprir a decisão. Ele deixou claro que só analisaria o pedido de suspensão após receber esses dados.
Em 27 de abril, o INSS afirmou que só seria capaz de elaborar um cronograma viável quando conhecesse os termos exatos da decisão, o que ocorre quando o acórdão do julgamento é publicado. O INSS afirmou, na época, estar em contato constante com o Judiciário para encontrar uma solução definitiva para a questão.
No entanto, o processamento dos dados poderia levar mais de um ano. A Dataprev, responsável pelo processamento dos dados do governo federal, informou que o calendário não estaria pronto em menos de um ano e dois meses. A avaliação preliminar indicava que seria necessário desenvolver um sistema paralelo ao fluxo de pagamento do INSS.
O governo argumentava que não possui dados automatizados de todos os segurados que poderiam se beneficiar e que também precisaria realizar cálculos considerando os planos econômicos e as mudanças na moeda.
É importante ressaltar que a "revisão da vida toda" não será automática. Aqueles que já possuem processos em andamento na Justiça ou que entrarem com uma ação dentro dos prazos e critérios estabelecidos serão beneficiados.
Essa possibilidade de revisão do benefício é considerada uma medida excepcional pelos especialistas, pois beneficia aqueles que contribuíram mais no início de suas carreiras e reduziram as contribuições posteriormente.
Para ter direito à revisão da vida toda, é necessário cumprir os seguintes critérios:
- Ter recebido o primeiro pagamento da aposentadoria há menos de dez anos. Após esse período, o prazo para ter direito à revisão de benefício expira;
- Ter se aposentado de 29/11/1999 a 13/11/2019 (ou com regras de direito adquirido);
- Ter tido a carteira assinada ou contribuído para o INSS como autônomo antes de julho de 1994 (antes do Plano Real entrar em vigor).
- Ter contribuições maiores antes de julho de 1994, comparadas ao período posterior.
Novas decisões para a Revisão da Vida Toda
A decisão favorável do STJ sobre a possibilidade da revisão da vida toda para todos os aposentados que ingressaram no regime previdenciário antes de 1999 foi suspensa pelo ministro Alexandre de Moraes no último dia 28 de julho. Desta forma, os processos estão suspensos em território nacional e o julgamento do Tema 1102 está em andamento.
Na petição, o INSS argumentou que somente após o julgamento dos embargos de declaração será viável determinar quais os benefícios que deverão ser revisados, calcular o impacto financeiro e avaliar as condições estruturais requeridas para cumprir a decisão, além de apresentar um cronograma de implementação viável.
Vale ressaltar que saíram algumas primeiras decisões judiciais da Revisão da Vida Toda em meados de agosto de 2023, condenando liminarmente o INSS a pagar o benefício devidamente revisado conforme o Tema 999.
No entanto, devido à decisão do Ministro Alexandre de Moraes os processos vêm sendo suspensos em todo o território nacional.
Novos cálculos da Revisão da Vida Toda
A Revisão da Vida Toda tem como objetivo incluir no cálculo da aposentadoria todas as contribuições anteriores a julho de 1994. Vários contribuintes tiveram seus benefícios reduzidos, já que na hora de calcular, essas contribuições que eram maiores, ou que tinham a maior parte das contribuições anteriores a esta data, acabaram ficando de fora pelo INSS. Isso ocorreu pois em 1999, tivemos a aprovação da Lei 9.876 que alterou as regras dos cálculos dos benefícios previdenciários, da mesma forma que aconteceu em novembro de 2019.
Junto com a Lei, teve início a Regra de Transição, que previa que o cálculo da média seria a partir de 80% das maiores contribuições desde julho de 1994 (art. 3 da Lei 9.876) e a Regra Permanente, que previa que o cálculo seria a partir de 80% das maiores contribuições de todo o período contribuído pelo beneficiário (art. 29 da Lei 8.213/1991).
Desta forma, a Revisão da Vida Toda só é válida para aqueles que se aposentaram nas regras entre 29/11/1999 a 12/11/2019, com salários anteriores a julho de 1994.
O CNIS trás as remunerações apenas a partir de janeiro de 1982. Se o beneficiário entrar no site do Meu INSS e baixar o extrato de contribuições, mesmo para aqueles que trabalharam antes deste período, não aparecerá nenhuma informação acerca de remuneração anterior a esta data. Para isso, é muito importante que o contribuinte tenha sua carteira de trabalho, microfichas do INSS, extratos do FGTS, fichas financeiras e/ou comprovante de pagamentos de GPS.
Da mesma forma que a Carta de Concessão é um documento fundamental para a análise da aposentadoria, a Cópia do Processo Administrativo também é de grande valor neste momento.
Assim, caso o contribuinte opte por realizar o cálculo juntamente a um profissional da área jurídica, é necessário analisar de forma precisa mês a mês para verificar se de fato a média contributiva do segurado vai aumentar com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho/1994.
Saiba mais:
Revisão de Aposentadoria 2023
Fundamentos da Revisão da Vida Toda
Em resumo, a revisão da vida toda, também conhecida como revisão da vida inteira, é um tipo de revisão que leva em consideração todo o período contributivo do segurado, ao invés da regra adotada pelo INSS que considera o marco inicial a partir de julho de 1994 para o cálculo dos valores de contribuição.
Para entender melhor essa tese e o motivo de seu sucesso na justiça, é importante compreender como eram calculados os valores dos benefícios previdenciários e as alterações introduzidas pela Lei 9.876/99.
Originalmente, a Lei 8.213/91 previa que os valores dos benefícios seriam calculados através da média aritmética dos salários de contribuição imediatamente anteriores à concessão do benefício, considerando um máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores.
No entanto, essa fórmula de cálculo apresentava um problema grave e uma injustiça. Um segurado poderia contribuir com valores baixos durante toda a sua vida profissional e, somente nos últimos 3 anos antes da aposentadoria, aumentar substancialmente o valor das contribuições, garantindo um benefício de valor elevado. Isso resultava em um desequilíbrio evidente, pois um segurado que contribuísse com valores altos ao longo de toda a vida laboral receberia o mesmo valor de aposentadoria de outro segurado que apenas elevou suas contribuições nos últimos 36 meses.
Essa injustiça era ainda mais evidente quando se considerava a situação em que um segurado contribuía com valores altos durante toda a sua vida, mas, devido a dificuldades financeiras nos últimos anos, reduzia o valor das contribuições. Nesse caso, apesar das contribuições mais altas feitas no passado, o valor do benefício seria significativamente menor devido às contribuições mais baixas nos últimos anos antes da aposentadoria.
Com o objetivo de corrigir esse desequilíbrio, foi promulgada a Lei 9.876/99, que alterou significativamente a forma de cálculo do benefício previdenciário. Essa lei determinou que o salário de benefício seria calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição ao longo de toda a vida laboral do segurado.
No entanto, essa mesma lei estabeleceu uma regra de transição no artigo 3º, que determinava que, para os segurados já filiados à Previdência Social até a data da publicação da lei, o cálculo do salário de benefício levaria em conta apenas as contribuições a partir de julho de 1994. Essa regra de transição tinha o objetivo de proteger os segurados que estavam próximos da aposentadoria, evitando uma redução drástica nos seus benefícios devido à mudança nas regras de cálculo.
No entanto, o que era para ser uma regra transitória tornou-se definitiva e o INSS passou a realizar os cálculos dos benefícios considerando apenas as contribuições feitas a partir de julho de 1994. Isso resultou em um prejuízo financeiro para todos os segurados que fizeram contribuições mais elevadas antes desse período.
É evidente que se um segurado fez contribuições substanciais antes de julho de 1994, essas contribuições foram desconsideradas no cálculo do benefício, resultando em uma redução significativa no valor da renda mensal inicial concedida.
Portanto, a tese da revisão da vida toda é plenamente aceitável e justa. O método de cálculo adotado pelo INSS, que desconsidera as contribuições anteriores a 1994, é inadequado em alguns casos, pois a regra estabelecida no artigo 3º da Lei 9.876/99 é uma regra de transição e, portanto, deveria ser uma opção para o segurado, e não uma imposição.
O correto seria permitir que o segurado escolhesse a forma de cálculo definitiva estabelecida pela modificação no artigo 29, I e II da Lei 8.213/91, e não a regra de transição mais prejudicial para o cálculo do valor do benefício.
Dessa forma, o sucesso da revisão da vida toda perante o judiciário é bastante simples, sendo apenas um pedido para a aplicação da lei já existente, conforme estabelecido no artigo 29, I e II da Lei 8.213/91.
Analisando a fundamentação jurídica acima, pode-se dizer que o segurado teria duas opções de cálculo:
A primeira, prevista no artigo 29 da Lei 8.213/91, que determina a utilização de todas as contribuições para o cálculo;- A segunda, prevista na regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99, que permite o cálculo considerando apenas as contribuições a partir de julho de 1994.
Existindo duas opções de cálculo previstas em lei, deve-se aplicar aquela que for mais vantajosa para o segurado.
No âmbito do direito previdenciário, é necessário proteger sempre o segurado, e quando existem duas opções para se obter um benefício, o direito ao melhor benefício deve ser preservado.
Aliás, o direito do segurado de escolher livremente o melhor benefício também está previsto em lei, conforme estabelecido no artigo 122 da Lei 8.213/1991, que afirma explicitamente: "Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício".
Para não restar qualquer dúvida sobre a possibilidade do segurado escolher a melhor forma de cálculo para o seu benefício, o STF garantiu categoricamente essa possibilidade por meio do Recurso Extraordinário RE 630.501, que determina o seguinte: "Observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais."
Por todos esses motivos, e principalmente porque a revisão da vida toda se baseia em um fundamento expresso na legislação, o Poder Judiciário tem determinado a revisão dos benefícios dos segurados e condenado o INSS a devolver todas as diferenças de valores pagos a menor.
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Quem tem direito a Revisão da Vida Toda?
Agora, é importante entender quais segurados podem se beneficiar dessa revisão.
A premissa principal a ser compreendida é que a revisão da vida toda é abrangente, o que significa que todos os segurados que contribuíram para a previdência antes de 1994 devem estar atentos à possibilidade de aumentar seu benefício.
A maioria dos segurados aposentados que fizeram contribuições antes de 1994 estão incluídos na possibilidade de solicitar a revisão e podem analisar, por meio de cálculos contábeis, a viabilidade de aumentar o benefício por meio da revisão da vida toda.
É importante ressaltar que, além dos requisitos mencionados acima, que são amplos, outros critérios devem ser considerados para determinar se o segurado pode aumentar seu benefício.
Conforme mencionado anteriormente, o problema que resultou na redução indevida dos benefícios ocorreu com a entrada em vigor da Lei 9.876/99, em 29/11/1999. Portanto, os benefícios iniciados antes desta data tiveram seus cálculos realizados com base na legislação anterior e, portanto, não podem se beneficiar da tese da vida toda.
Assim, se o segurado teve seu benefício concedido após 29/11/1999 e se enquadra nas condições mencionadas, especialmente se houve contribuições substanciais antes de julho de 1994, é provável que ele possa aumentar o valor do seu benefício.
No entanto, o termo "provável" é usado porque, antes de entrar com uma ação judicial, o segurado nessas circunstâncias deve obrigatoriamente realizar os cálculos para verificar se a aplicação da legislação prevista no artigo 29 da Lei 8.213/91 é realmente favorável a ele.
Somente por meio de cálculos comparativos será possível determinar se o segurado está sendo beneficiado ou prejudicado pela aplicação da regra de transição estabelecida na Lei 9.876/99.
Além da importância dos cálculos, é necessário que o segurado tenha cuidado especial com o prazo para ingressar com o pedido.
Isso ocorre porque existem regras específicas que limitam os direitos dos segurados que deixam de exercer seu direito dentro de um determinado prazo.
Quais os riscos de perder a oportunidade da solicitação da Revisão da Vida Toda?
A Justiça tem decidido favoravelmente à revisão da vida toda para aumentar os benefícios previdenciários, inclusive com decisão do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, é importante agir rapidamente, pois o direito pode ser perdido devido ao prazo de decadência.
O prazo para revisão de atos de concessão ou indeferimento de benefício é de 10 anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação. É fundamental que os segurados estejam atentos a esse prazo para não perderem a oportunidade de revisar e aumentar seus benefícios.
Diante da alta probabilidade de aumento dos benefícios com essa tese reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, os segurados que trabalharam antes de julho de 1994 devem realizar imediatamente os cálculos específicos para verificar a possibilidade de aumentar seus benefícios.
É importante ressaltar que além do prazo de decadência de 10 anos para entrar com o pedido de revisão, também existe um prazo prescricional de 5 anos para receber os valores retroativos. Portanto, a cada mês que passa, o segurado perde uma competência e os juros de atualização monetária correspondentes.
Para iniciar o processo judicial, o segurado deve providenciar alguns documentos, como cópia do processo administrativo de concessão do benefício, carta de concessão com memória de cálculo, RG, CPF, comprovante de residência atualizado e cálculos demonstrando a diferença a ser incluída na ação.
É fundamental buscar orientação jurídica adequada para garantir a correta aplicação da revisão da vida toda e a obtenção dos benefícios devidos.
Pensão por morte pode solicitar a Revisão da Vida Toda?
A revisão da vida toda não se restringe apenas a aumentar as aposentadorias, mas também pode ser aplicada a outros benefícios da previdência social, como auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio-doença.
Isso ocorre porque os cálculos de benefícios da previdência social seguem a mesma legislação e lógica, o que implica no mesmo erro e na mesma possibilidade de revisão.
Portanto, a tese da revisão da vida toda pode beneficiar não apenas aposentados, mas também todos os beneficiários da previdência social, incluindo os beneficiários de pensão por morte.
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